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Previdência Privada - Modalidades, Tributação e formas de tratamento na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Nesta época de entrega de Declaração de Ajuste Anual, muita gente se confunde com as diferentes modalidades de planos de previdência privada, e quanto ao tratamento que deva dar para cada uma delas na hora de declarar.

Numa abordagem rápida, apresentaremos os principais aspectos presentes nas modalidades mais conhecidas e comercializadas, a saber, PGBL, VGBL e Fapi, desconsiderando as demais e menos conhecidas, senão dizer em desuso, como as modalidades PRGP, PAGP, VRGP e VAGP.

Primeiramente, é importante saber que há dois tipos de plano de previdência no Brasil, a aberta, instituída por uma seguradora ou bancos e que qualquer pessoa pode aderir; e a fechada, instituída por uma entidade de classe, empresa ou sindicato, onde somente os empregados ou profissionais da categoria participam, mas que nada influem nas questões que serão tema deste artigo.

Superada esta primeira classificação, tem-se uma nova distinção e que determina as diferentes modalidades de planos existentes, diferenciando uma da outra pela sua rentabilidade, forma de gozo dos benefícios e opções de regastes, bem como pela possibilidade de dedução das contribuições vertidas ao plano.

Entre as modalidades mais conhecidas e comercializadas, como já mencionado, têm-se as seguintes:

1-) PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre - Plano de previdência complementar que permite a acumulação do recurso e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante. Nesta modalidade todas as contribuições vertidas ao plano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, limitado até 12% da renda bruta anual do participante, desde que entregue a Declaração de Ajuste Anual de Ajuste de IR, no formulário completo. A tributação nos planos PGBL ocorrerá, tão somente, por ocasião do início do recebimento dos benefícios (aposentadoria) mensais ou no momento de eventuais resgates efetuados durante o período de deferimento. A base de cálculo do Imposto de Renda será o valor total recebido.

2-) VGBL – Vida Gerador de Benefício - Plano de previdência na modalidade de Seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria), que objetiva possibilitar a formação de uma poupança, a qual poderá ser revertida na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante. Necessariamente, deve ser regulamentado pela SUSEP. O VGBL, diferentemente do PGBL, é instituído por seguradoras que operam no ramo vida. A única distinção é que no VGBL denomina-se o indivíduo, integrante do plano enquanto no período de deferimento, como segurado, já no PGBL, denomina-se participante. No VGBL, a tributação do Imposto de Renda dar-se-á no momento do recebimento dos benefícios ou por ocasião de resgates de recursos efetuados, havendo incidência apenas sobre os rendimentos auferidos, de acordo com o regime tributário escolhido (progressivo ou regressivo). Como a incidência do imposto será restrita apenas aos rendimentos, não se concede ao segurado o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda.

3-) FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual – esta modalidade está praticamente em desuso. Nessa opção, não existe uma garantia de rentabilidade mínima. Por outro lado, todos os rendimentos são repassados integralmente para o participante e pode-se abater também 12% da renda bruta anual na Declaração do Imposto de Renda. Apesar de não contar com a taxa de carregamento, se o resgate for feito em um intervalo menor do que 12 meses, haverá a incidência de IOF. É vendido por bancos e seguradoras.

É importante salientar que, em eventual situação de aperto, é permitida a suspensão das contribuições por determinado tempo, para serem retomadas em momento considerado oportuno pelo participante ou segurado.

Além disso, faculta também ao participante ou segurado a escolha do tipo do fundo de investimento em que deseja ter seus recursos aplicados, o que pode fazer de acordo com o seu perfil de investidor (conservador, moderado ou agressivo).

Por fim, após a escolha da modalidade do plano, deve-se saber que a forma da tributação aplicada também se difere e faculta ao segurado ou participante determinar qual será esta no ato da contratação do plano. Neste momento, deve-se levar em consideração o perfil do contratante, avaliando a natureza dos seus rendimentos e disponibilidade para poupar.

Existem dois regimes de tributação para incidência do imposto de renda e que, uma vez escolhido, não poderá mais ser alterado. Caso haja o interesse pela mudança do regime, deverá o segurado ou participante resgatar na totalidade os seus recursos e dar início a um novo plano com as novas características pretendidas. Estes regimes são:

1-) Regime Progressivo de tributação, no qual se tem a incidência do Imposto de Renda, no ato do recebimento do benefício, de acordo com a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física. Para os resgates, aplicar-se-á a alíquota de 15%, independente do valor requerido e a diferença será acertada na elaboração da declaração de Ajuste Anual. Concede-se ao participante o beneficio fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano, até o limite de 12% da renda brutas anual, da base de cálculo do imposto de renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.

2-) Regime Regressivo de tributação, modalidade que os valores retidos na fonte do imposto de renda também serão no ato do recebimento, tanto dos benefícios, quanto dos resgates de recursos, no entanto, aplicando-se a Tabela Regressiva do Imposto de Renda. O valor do imposto de renda aplicado está vinculado ao tempo da aplicação sem que haja resgates. Quanto mais tempo aplicado e sem que haja resgates paga-se menos imposto. As alíquotas podem variar regressivamente de 35% até 10% e se dará em decorrência do tempo aplicado sem que haja resgates, sendo estes, respectivamente, do período mínimo de tempo de 2 anos a aquele superior ao de 10 anos. Nesta modalidade, os valores retidos na fonte são considerados definitivos, ou seja, não são passíveis de compensação por ocasião da Declaração Anual de Ajuste. Assim, os valores percebidos a título de benefícios ou resgates, serão classificados como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, e o valor do imposto retido não deverá ser informado na Declaração. Concede-se aqui também o beneficio fiscal da dedução dos valores das contribuições vertidas ao plano, da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.

É importante salientar que para qualquer caso, o participante ou segurado, deve se atentar aos valores cobrados pelas Taxas de Carregamento (cobrada no momento da aplicação do dinheiro. Em média esta taxa começa em 5%, incidente sobre o valor depositado, e cai conforme o volume acumulado, podendo chegar a 0%) e de Administração (incidência periódica, durante todo o período que o dinheiro ficar aplicado. Em média esta taxa gira em torno de 3% ao ano). Estes percentuais podem afetar bastante o rendimento do plano escolhido. Por isso, pesquise produtos com menores taxas ou com programas de vantagens que tenham a previsão de redução destas cobranças.

Ante o exposto, avaliando as diversas considerações envolvidas no momento da decisão pela contratação de um plano de previdência privada, o interessado deve, ainda, somado a estas considerações, levar em conta a sua capacidade de contribuição, disponibilidade de poupar sem que precise efetuar qualquer resgate, e, ainda, avaliar a natureza das suas origens de receitas, se tributadas na fonte, quando então o melhor é escolher uma modalidade que permita as deduções na Declaração de Ajuste Anual. Caso não tenha retenções, isto pouco influirá, sendo, então, importante avaliar qual a melhor modalidade que contemple benefícios àqueles que dispensem o gozo das deduções.

Por exemplo, aquele que se vê tendente ao plano na modalidade FAPI no sistema regressivo, ponderando as questões da falta da garantia de rentabilidade, mas que equilibrada pela possibilidade de ter os rendimentos passados integralmente, deve fazer as contas, se, ao final, ainda que com um baixo índice de remuneração, o resultado ainda assim é maior que das demais modalidades, por ter sido compensado pelos rendimentos passados integralmente. Na verdade, é um exercício similar ao daquele que atua no mercado de investimentos, quando deve compor a sua carteira de investimento de acordo com a sua pretensão de ganhos e, ainda, levar em consideração o tempo de retorno e os riscos envolvidos nas operações.

Enfim, espera-se que, após a leitura desta breve exposição, o leitor, que se interesse pela contratação de um plano de previdência privada, tenha condições de escolher aquele que seja o mais apropriado, adequando-o ao seu perfil de investidor e possa obter o seu melhor aproveitamento para gozar de uma aposentadoria merecida e justa após tantos anos de trabalho e luta para chegar num momento de poder permitir a si mesmo, fazer uma única coisa: curtir a vida e aqueles que tanto os amam e tudo isto, com dignidade, o que implica dizer com boa qualidade de vida!


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Fabio Morais Advogado
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